Sérgio Moacir de Freitas Maia
Quero ser servidor público
Sérgio Moacir de Freitas Maia
Auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado em Pelotas
As regras elementares para acesso ao serviço público são previstas no artigo 37 da Constituição. Muitos têm desejo de integrar os quadros, mas desconhecem os meios e as formas necessárias para chegar lá. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preencham os requisitos à investidura.
Essas condições são previstas em leis próprias de cada ente com autonomia legislativa. Ou seja, leis federais regulam entes federais, leis estaduais entes estaduais e entes municipais são regulados por leis municipais, claro que tanto estados quanto municípios, dentro da esfera de gestão, inciso I.
Na administração direta os servidores ocupam cargo que é um conjunto de atribuições que serão desempenhadas quando investido no cargo por nomeação após aprovação em concurso público, para os cargos de provimento efetivo ou por simples nomeação para cargos em confiança de livre nomeação e exoneração, quando as atribuições se compreenderem como de assessoria, direção ou chefia.
São essas, e só essas, as possibilidades de acesso ao serviço público para agentes que não sejam os políticos, que acessam por eleição ou nomeação precária, como é o caso de prefeitos e secretários municipais, respectivamente, previsão do inciso II.
Na Constituição há previsão de tratamento diferenciado para casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, que devem ser estabelecidos em lei especificando casos concretos ou com a extrapolação da carga horária prevista em lei, horas extras, previstas no parágrafo 3º do artigo 39.
Qualquer outra forma de investidura ou aumento de carga horária, além do que é previsto em lei para o cargo, que não se conforme aos casos previstos na Constituição, configura-se em inconstitucional, pois em tese qualquer outra forma de provimento se compreende como suprimento do livre acesso aos cargos públicos.
A título de exemplo, pode-se citar o caso de cargos de 20 horas semanais que o gestor, ao invés de nomear aquele candidato na fila de aprovados à nomeação, preterindo e dando um desdobramento ou uma suplementação, nomeia a um servidor já ocupante de cargo, dobrando a carga horária do servidor ao arrepio da lei, com evidente prejuízo ao acesso ao cargo por concurso. E isso não tem amparo constitucional.
Assim, para acessar cargo público, o caminho mais curto é identificar o cargo pretendido e buscar a lei que o criou, verificar atribuições do cargo e requisitos para investidura. Aí, é só preparar-se e aguardar o edital ao concurso. Boa sorte.
Carregando matéria
Conteúdo exclusivo!
Somente assinantes podem visualizar este conteúdo
clique aqui para verificar os planos disponíveis
Já sou assinante
Deixe seu comentário